Antonio Carlos Pannunzio
Sendo a política uma realidade dinâmica ao extremo, não
é incomum, aqui ou em qualquer país democrático do mundo,
que um legislador, conduzido ao Parlamento como membro de um determinado partido,
descubra, em algum instante do mandato, que os vínculos que o ligavam
à agremiação se afrouxaram.
É o caso de quem, crente fervoroso da economia de mercado à
época da campanha, se convença, no exercício de suas
funções, de que a estruturação socialista da atividade
produtiva tem virtudes de cuja existência não suspeitava. Ou
vice-versa. Nada mais compreensível que, nesse caso, deixe o partido
pelo qual concorreu e ingresse em outro, mais ajustado às suas novas
crenças, mas o normal seria que, em face disso, renunciasse ao mandato,
a ele conferido por eleitores que têm, agora, convicções
diferentes das suas, ingressasse numa outra legenda e, por ela, disputasse
o direito de retornar ao Legislativo como defensor de suas novas bandeiras.
Não é o que ocorre, até agora, em nosso País.
Temos aqui um divórcio singular em que o cônjuge desiludido devolve
a noiva à casa paterna, mas retém o dote – no caso, o
mandato – que recebeu quando dos esponsais.
Essa prática, que privilegia claramente o detentor do mandato em relação
ao partido, sem o qual não teria sido eleito, acaba de ser rompida
numa decisão do Tribunal Superior Eleitoral. Mantida e aplicada, ela
pode dar novos rumos e imprimir, à política brasileira, padrões
de conduta distintos dos que hoje vigoram.
Respondendo a uma consulta do antigo PFL, uma das legendas que, junto com
o PSDB, foi mais duramente atingida pela migração de eleitos
para os partidos da base governista, decidiu a corte que o mandato pertence
à legenda e não ao político. Quem assinou ficha de filiação
em agremiação política diferente daquela pela qual se
elegeu, deve se contentar com a condição de membro de um novo
grupo. Terá, porém, que abrir mão da cadeira parlamentar
na qual tem tido assento, restituindo-a ao partido do qual se afastou. Este,
então, convocará, para preenchê-la, o respectivo suplente.
A decisão do TSE é de uma lógica inatacável.
Se for aplicada de pronto e seus efeitos retroagirem as últimas eleições
gerais e municipais, ocasionará um terremoto político e roubará,
durante bom tempo, o sono dos articuladores políticos em todas as casas
legislativas do País, a começar pelas que compõem o Congresso
Nacional.
Mas se, vencida a barreira do Supremo Tribunal Federal, for pura e simplesmente
aplicada a partir da eleição municipal de 2008, produzirá,
mesmo assim, profunda, saudável e necessária reviravolta nos
nossos costumes políticos.
Fará dos nossos partidos, hoje usados por boa parte dos candidatos
como máquinas eleitorais das quais se descartam assim que o último
voto foi totalizado, órgãos articuladores dos grupos de interesse
dos municípios, dos Estados e do País, com a atribuição
de definir programas e propostas e dar rumos aos governos.
Essa é, exatamente, a tarefa específica dos partidos numa democracia,
que, no Brasil, tem sido tornada inviável pelo troca-troca acintoso,
irrestrito e antiético.
Antonio Carlos Pannunzio - Deputado federal, líder do PSDB na Câmara.
Elias Mattar Assad
Recebi da Associação dos Criminalista do RS, interessante artigo
do Dr. Julio Cardella entitulado “Advogado - doutor por direito e tradição”,
onde afirma que título de doutor é dos advogados. Ei-lo: “Embora
fôssemos encontrar o registro da palavra doutor em um cânon do
ano 390 citado por Marcel Anciran, editado no Concílio Sarragosse,
pelo qual se proíbia declinar essa qualidade sem permissão (Code
de L´Humanité, ed, 1778 - Verdon - Biblioteca OAB Campinas) o
certo é que somente se outorgou pela primeira vez esse título
aos filósofos - doctores sapientiae... advogados e juristas aos quais
se atribuía o jus respondendi. Já no Século XII, se tem
a notícia do uso da honraria, atribuído a grandes filósofos
como Santo Tomás de Aquino, Duns Scott, Rogério Bacon e São
Boaventura... Pelas universidades o título só foi outorgado
pela primeira vez a um advogado que passou a ostentar o título de doctor
legum, em Bolonha, ao lado dos doctors és loix, somente dado àqueles
versados na ciência do Direito. Tempos depois a Universidade de Paris
passou a conceder a honraria somente aos diplomados em direito, chamando-os
de doctores canonum et decretalium. Eram estudiosos de direito, e quando ocorreu
a fusão deste com o Direito Canônico, passara a chamar os diplomados
de doctores utruisque juris. Percebe-se daí, que, pelas suas origens,
o título de doutor é honraria legítima e originária
dos Advogados ou Juristas, e não de qualquer outra profissão.
Os próprios juízes, uns duzentos anos mais tarde, protestaram
(eles também recebiam o título de Doutor tanto das faculdades
jurídicas quanto da Teoilogia) contra os médicos que na época
se apoderavam do título, reservado aos homens que preservam as ciências
do espírito, à frente das quais cintila a do Direito! Não
é sem razão que a Bíblia - livro de Sabedoria - se refere
aos doutores da lei, referindo-se aos jurisconsultos que interpretavam a lei
de Moisés, e phisicum aos curandeiros e médicos da época,
antes de usucapido o nosso título! Houve, portanto, caso de “usucapião
por posse violenta” por parte dos médicos que passaram a ostentar
a honraria, que no Brasil, é uma espécie de “collier a
toutes lês bêtes “, pois qualquer um que se vê possuidor
de um diploma universitário, se auto-doutora... Sendo essa horaria
autêntica por tradição dos advogados e juristas, entendemos
que a mesma só poderia ser estendida aos diplomados por escola superior,
após defesa da tese doutoral... O decano dos advogados de Campinas
- Dr. João Ribeiro Nogueira - estimado amigo, pesquisador incansável,
lembra muito bem o artigo publicado no Diário Popular de 3 de agosto
de 1971, um alvará régio editado por D. Maria I, a Pia, de Portugal,
pelo qual os bacharéis em Direito, passaram a ter o direito de tratamento
de doutores! Ora, todos sabem que uma lei só perde sua vigência
quando é revogada por outra lei. Assim, está plenamente em vigor
no Brasil, esse alvará que outorgou o título de doutor aos advogados!
Não consta nesse alvará legal, que tenha sido estendido a nenhuma
outra profissão!
A lei está em vigor, assim como tantas outras da época do Império,
que não foram revogadas, como o nosso Código Comercial de 1850.
Por tradição e por direito, somos doutores. E não poderia
também ser de outra forma, uma vez que, exercendo a profissão
de advogado, o bacharel em direito está constantemente defendendo teses
perante juízos e tribunais, que, julgando procedentes suas razões,
estarão de um modo ou outro, aprovando suas teses, sobre os mais variados
ramos do Direito. E o que se dizer do advogado perante ao Tribunal do Júri,
tribunais superiores, autidtorias? Não sustenta diária e publicamente
suas teses? O prof. Flamínio Fávero, por sua vez, eminente médico,
que ostentava mais de 50 títulos, manifestando-se certa vez sobre o
assunto, repundiou o uso indiscriminado do título doutoral, por qualquer
profissional, dizendo que a “lei não permite isso, nem a ética”
referindo-se especialmente aos esculápios que prentendem até
“monopolisar o título dos causídicos”
É tal a inversão e a investida dos médicos sobre o nosso
título, que nos Estados Unidos chega a se dizer com freqüência
“I am a doctor, not a lawyer”, quando em verdade este último
é o doutor... A enciclopédia Americana, também registra
o fato de terem sido os advogados os primeiros doutores, mas em pequenos dicionários
vamos encontrar a definição de “doctor” como sendo
“médico” para a língua portuquesa.
Muitos colegas não tem o hábito de antepor ao próprio
nome, em seus cartões e impressos, o título de doutor, quando
em verdade, devem fazê-lo porque a história ensina que somos
os donos de tal título, por direito e tradição, e está
chegada a hora de reivindicarmos o que é nosso; este título
constutui adorno por excelência da classe advocatícia...”
Parabenizamos o autor e agradecemos o envio pelo Dr. Ivan Paretta, presidente
da ACRIERGS e a colaboração primeira do Dr. Rivaldo E. Cavalcante
Jr., de Osasco.
Elias Mattar Assad é presidente da Asociação Brasileira dos Advogados Criminalistas
email: editor@diariosbo.com.br