Mais que máquinas eleitorais

Antonio Carlos Pannunzio

Sendo a política uma realidade dinâmica ao extremo, não é incomum, aqui ou em qualquer país democrático do mundo, que um legislador, conduzido ao Parlamento como membro de um determinado partido, descubra, em algum instante do mandato, que os vínculos que o ligavam à agremiação se afrouxaram.
É o caso de quem, crente fervoroso da economia de mercado à época da campanha, se convença, no exercício de suas funções, de que a estruturação socialista da atividade produtiva tem virtudes de cuja existência não suspeitava. Ou vice-versa. Nada mais compreensível que, nesse caso, deixe o partido pelo qual concorreu e ingresse em outro, mais ajustado às suas novas crenças, mas o normal seria que, em face disso, renunciasse ao mandato, a ele conferido por eleitores que têm, agora, convicções diferentes das suas, ingressasse numa outra legenda e, por ela, disputasse o direito de retornar ao Legislativo como defensor de suas novas bandeiras.
Não é o que ocorre, até agora, em nosso País. Temos aqui um divórcio singular em que o cônjuge desiludido devolve a noiva à casa paterna, mas retém o dote – no caso, o mandato – que recebeu quando dos esponsais.
Essa prática, que privilegia claramente o detentor do mandato em relação ao partido, sem o qual não teria sido eleito, acaba de ser rompida numa decisão do Tribunal Superior Eleitoral. Mantida e aplicada, ela pode dar novos rumos e imprimir, à política brasileira, padrões de conduta distintos dos que hoje vigoram.
Respondendo a uma consulta do antigo PFL, uma das legendas que, junto com o PSDB, foi mais duramente atingida pela migração de eleitos para os partidos da base governista, decidiu a corte que o mandato pertence à legenda e não ao político. Quem assinou ficha de filiação em agremiação política diferente daquela pela qual se elegeu, deve se contentar com a condição de membro de um novo grupo. Terá, porém, que abrir mão da cadeira parlamentar na qual tem tido assento, restituindo-a ao partido do qual se afastou. Este, então, convocará, para preenchê-la, o respectivo suplente.
A decisão do TSE é de uma lógica inatacável.
Se for aplicada de pronto e seus efeitos retroagirem as últimas eleições gerais e municipais, ocasionará um terremoto político e roubará, durante bom tempo, o sono dos articuladores políticos em todas as casas legislativas do País, a começar pelas que compõem o Congresso Nacional.
Mas se, vencida a barreira do Supremo Tribunal Federal, for pura e simplesmente aplicada a partir da eleição municipal de 2008, produzirá, mesmo assim, profunda, saudável e necessária reviravolta nos nossos costumes políticos.
Fará dos nossos partidos, hoje usados por boa parte dos candidatos como máquinas eleitorais das quais se descartam assim que o último voto foi totalizado, órgãos articuladores dos grupos de interesse dos municípios, dos Estados e do País, com a atribuição de definir programas e propostas e dar rumos aos governos.
Essa é, exatamente, a tarefa específica dos partidos numa democracia, que, no Brasil, tem sido tornada inviável pelo troca-troca acintoso, irrestrito e antiético.

Antonio Carlos Pannunzio - Deputado federal, líder do PSDB na Câmara.


Advogado é doutor...

Elias Mattar Assad

Recebi da Associação dos Criminalista do RS, interessante artigo do Dr. Julio Cardella entitulado “Advogado - doutor por direito e tradição”, onde afirma que título de doutor é dos advogados. Ei-lo: “Embora fôssemos encontrar o registro da palavra doutor em um cânon do ano 390 citado por Marcel Anciran, editado no Concílio Sarragosse, pelo qual se proíbia declinar essa qualidade sem permissão (Code de L´Humanité, ed, 1778 - Verdon - Biblioteca OAB Campinas) o certo é que somente se outorgou pela primeira vez esse título aos filósofos - doctores sapientiae... advogados e juristas aos quais se atribuía o jus respondendi. Já no Século XII, se tem a notícia do uso da honraria, atribuído a grandes filósofos como Santo Tomás de Aquino, Duns Scott, Rogério Bacon e São Boaventura... Pelas universidades o título só foi outorgado pela primeira vez a um advogado que passou a ostentar o título de doctor legum, em Bolonha, ao lado dos doctors és loix, somente dado àqueles versados na ciência do Direito. Tempos depois a Universidade de Paris passou a conceder a honraria somente aos diplomados em direito, chamando-os de doctores canonum et decretalium. Eram estudiosos de direito, e quando ocorreu a fusão deste com o Direito Canônico, passara a chamar os diplomados de doctores utruisque juris. Percebe-se daí, que, pelas suas origens, o título de doutor é honraria legítima e originária dos Advogados ou Juristas, e não de qualquer outra profissão.
Os próprios juízes, uns duzentos anos mais tarde, protestaram (eles também recebiam o título de Doutor tanto das faculdades jurídicas quanto da Teoilogia) contra os médicos que na época se apoderavam do título, reservado aos homens que preservam as ciências do espírito, à frente das quais cintila a do Direito! Não é sem razão que a Bíblia - livro de Sabedoria - se refere aos doutores da lei, referindo-se aos jurisconsultos que interpretavam a lei de Moisés, e phisicum aos curandeiros e médicos da época, antes de usucapido o nosso título! Houve, portanto, caso de “usucapião por posse violenta” por parte dos médicos que passaram a ostentar a honraria, que no Brasil, é uma espécie de “collier a toutes lês bêtes “, pois qualquer um que se vê possuidor de um diploma universitário, se auto-doutora... Sendo essa horaria autêntica por tradição dos advogados e juristas, entendemos que a mesma só poderia ser estendida aos diplomados por escola superior, após defesa da tese doutoral... O decano dos advogados de Campinas - Dr. João Ribeiro Nogueira - estimado amigo, pesquisador incansável, lembra muito bem o artigo publicado no Diário Popular de 3 de agosto de 1971, um alvará régio editado por D. Maria I, a Pia, de Portugal, pelo qual os bacharéis em Direito, passaram a ter o direito de tratamento de doutores! Ora, todos sabem que uma lei só perde sua vigência quando é revogada por outra lei. Assim, está plenamente em vigor no Brasil, esse alvará que outorgou o título de doutor aos advogados! Não consta nesse alvará legal, que tenha sido estendido a nenhuma outra profissão!
A lei está em vigor, assim como tantas outras da época do Império, que não foram revogadas, como o nosso Código Comercial de 1850. Por tradição e por direito, somos doutores. E não poderia também ser de outra forma, uma vez que, exercendo a profissão de advogado, o bacharel em direito está constantemente defendendo teses perante juízos e tribunais, que, julgando procedentes suas razões, estarão de um modo ou outro, aprovando suas teses, sobre os mais variados ramos do Direito. E o que se dizer do advogado perante ao Tribunal do Júri, tribunais superiores, autidtorias? Não sustenta diária e publicamente suas teses? O prof. Flamínio Fávero, por sua vez, eminente médico, que ostentava mais de 50 títulos, manifestando-se certa vez sobre o assunto, repundiou o uso indiscriminado do título doutoral, por qualquer profissional, dizendo que a “lei não permite isso, nem a ética” referindo-se especialmente aos esculápios que prentendem até “monopolisar o título dos causídicos”
É tal a inversão e a investida dos médicos sobre o nosso título, que nos Estados Unidos chega a se dizer com freqüência “I am a doctor, not a lawyer”, quando em verdade este último é o doutor... A enciclopédia Americana, também registra o fato de terem sido os advogados os primeiros doutores, mas em pequenos dicionários vamos encontrar a definição de “doctor” como sendo “médico” para a língua portuquesa.
Muitos colegas não tem o hábito de antepor ao próprio nome, em seus cartões e impressos, o título de doutor, quando em verdade, devem fazê-lo porque a história ensina que somos os donos de tal título, por direito e tradição, e está chegada a hora de reivindicarmos o que é nosso; este título constutui adorno por excelência da classe advocatícia...”
Parabenizamos o autor e agradecemos o envio pelo Dr. Ivan Paretta, presidente da ACRIERGS e a colaboração primeira do Dr. Rivaldo E. Cavalcante Jr., de Osasco.

Elias Mattar Assad é presidente da Asociação Brasileira dos Advogados Criminalistas


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