(A mãe de Salim por certo).
Alonso de Oliveira
"Abriu bem os olhos. Gemeu de prazer. Esse não era um perfume
como até então se conhecia. Não era um perfume que fazia
com que se tivesse um cheiro melhor, não era um 'sent-bon', nenhum
artigo de toalete. Era algo completamente novo, capaz de criar um mundo todo
a partir de si mesmo, e de uma golfada fazia com que fosse esquecida a nojeira
ao redor e cada um se sentisse tão rico, tão bem, tão
livre, tão agradável ..." (O Perfume: História de
um Assassino", de Patrick Süskind).
Eis o sentimento que envolve os dignos filhos da labuta do Congresso Nacional
em relação aos estúpidos eleitores brasileiros... Os
quais, invariavelmente, neles votam.
E a labuta decerto que não é do trampo, propriamente... Contudo,
filhos da labuta, sim! Naquele som bem típico e anazalado do "rouba
mas faz" de Paulo Maluf - campeão paulista de votos. Este, aliás,
o exemplar mor da malta congressual brasiliense -, insinuando uma outra consoante
que não a "b".
Nada além de 5% das pessoas confiam no poder público (o governo
como instituição), menos do que na Igreja, nas Forças
Armadas, nos meios de comunicação e na Justiça, nessa
ordem. E apenas 1 em 100 confia no Congresso.
Pelo menos, confiava. Os dados anteriores são de abril de 2007, quando
os escândalos envolvendo o presidente do Senado Renan Calheiros e do
outro senador, já devidamente renunciado, para não ficar inelegível
por oito anos, Joaquim Roriz.
Em abril os deputados federais oficializavam as folgas nas segundas-feiras.
Faziam uma tremenda força para que a população minimamente
informada fosse tentada a tomar posições pouco recomendáveis
para que essas atitudes tivessem um basta.
A edilidade paulistana, como não poderia deixar de copiar seus mestres
em Brasília, abusada e insolentemente formara um novo trem do prazer:
verbas para comitês políticos, empregos para os chegados sem
concurso, bom salário e mordomias para a chefia. O nobre presidente
da 'casanostra' paulistana afirmava: "se o prefeito vetar o pacote nós
caçamos (assim mesmo) o veto".
Voltando aos folgados de Brasília, que tal todo o povo brasileiro fazer
também o mesmo, isto é, folgar nas segundas-feiras? É
preciso urgentemente mobilizar a nação e fazê-la deixar
de ser idiota. Do jeito que as coisas estão parece até que os
deputados merecem ganhar o que estão ganhando, pois conseguem fazer
uma Nação inteira de idiota, sem ninguém tomar nenhuma
providência.
Alonso de Oliveira é jornalista. Foi secretário de Administração,
diretor de Suprimentos e coordenador de RH da prefeitura de Americana.
Sylvia Maria Mendonça do Amaral
A união estável é, para muitos, cercada de mistérios
e dúvidas. Alguns a imaginam como um verdadeiro casamento e outros
a confundem com um simples namoro. O contrato de união estável
é indispensável para garantia de direitos daqueles que vivem
juntos, como se fossem casados, mas sem todas as burocracias que acompanham
um casamento civil.
Nossa legislação determina que a união estável
seja equiparada ao casamento e que sua conversão em casamento seja
facilitada ao máximo. A união estável tem que apresentar
algumas características para ser formalmente reconhecida: deve ser
uma união pública, contínua, duradoura e as partes devem
ter a intenção de constituir uma família.
Os requisitos são todos muito vagos, principalmente porque a lei não
estabelece um prazo para que a união estável seja reconhecida.
Há tempos se falava em 5 anos, mas isso estava relacionado a um dispositivo
legal anterior ao Código Civil em vigor, de 2002. Daí decorre
o temor de tantos casais que mantêm entre si uma relação
de namoro ou noivado. Para caracterização de uma união
estável são analisados alguns outros requisitos, não
previstos em lei, mas que dão aos juízes maiores indícios,
ou certeza, de que se trata mesmo de uma união estável.
Reconhecer uma união estável é tarefa que exige muitos
cuidados, por envolver patrimônio, filhos, pensão alimentícia
e outras questões importantes. Por isso, são analisadas também
eventuais provas escritas (cartas, bilhetes, declarações), fotografias,
depoimentos de testemunhas e tudo mais que puder ser útil para firmar
a convicção do juiz.
Assim, não existindo um prazo pré-estabelecido em lei, de acordo
com os juízes, podem ser reconhecidas relações de curto
prazo de duração, de dois anos, por exemplo, como podem não
ser reconhecidas uniões de tempo muito superior, por faltarem alguns
requisitos.
Algumas decisões recentes trouxeram mais dúvidas sobre o tema.
Já não são tão raros casais legalmente casados
que moram em lugares diferentes para evitar que o cotidiano e seus problemas
desgastem o relacionamento. E, em decorrência disso, já foi considerado
como união estável um relacionamento onde cada um morava em
um lugar diferente. Mas, para isso, um conjunto de provas incontestáveis
deu ao juiz a convicção de que se tratava dessa forma de relação.
Por isso, algumas pessoas dizem que um simples namoro ou noivado pode ser
confundido com uma união estável.
Proteger o patrimônio é uma das funções do casamento.
E a união estável também cuida disso. É o momento
oportuno para que os futuros cônjuges ou companheiros optem por um dos
regimes de bens, de acordo com seus interesses e desejos. A vida conjunta
futura, através do casamento ou união estável, tem implicações
financeiras.
O regime atual que rege os casamentos é o da comunhão parcial
de bens, aquele no qual se comunica entre os cônjuges todo o patrimônio
formado durante o casamento, mantendo-se exclusivamente para cada um deles
os bens adquiridos antes do casamento. Também não se comunicam
entre os cônjuges (não serão divididos entre eles no caso
de separação) os bens que cada um recebeu por doação
ou herança, mesmo durante o casamento.
Na hipótese de os futuros cônjuges não se manifestarem
de forma diversa sobre o regime de bens, o que regerá o patrimônio
do casal será o regime da comunhão parcial de bens. O mesmo
se aplica às uniões estáveis. Nada sendo estabelecido
entre as partes acerca do patrimônio em um contrato de união
estável, será aplicado o regime da comunhão parcial de
bens.
Assim, caso os companheiros desejem estabelecer algo diverso do regime da
comunhão parcial de bens, devem celebrar um contrato estipulando o
que desejam sobre o patrimônio formado, a ser aplicado caso haja a separação
do casal. No contrato de união estável devem ser abordados todos
os itens que o casal julgue importantes, podendo seu texto tratar de pensão
alimentícia, guarda e visitação de filhos, partilha do
patrimônio etc., com a vantagem de as partes poderem estipular o que
quiserem, o que lhes for mais conveniente, desde que não haja contrariedade
à lei.
Em termos práticos, o casamento e a união estável guardam
entre si diferenças referentes à burocracia. Para o casamento
são necessários vários documentos e procedimentos junto
a cartórios de registro de pessoas naturais. Já para a união
estável basta registra um contrato em cartório ou lavrar uma
escritura também em cartório. Também existe uma diferença
em relação ao regime de bens adotado. Na hipótese do
casal optar por um outro regime de bens que não a comunhão parcial
de bens é preciso que elaborem um pacto antenupcial. Se fizerem a mesma
opção em uma união estável basta que mencionem
o regime no corpo do contrato ou da escritura.
A união estável, em suma, exige um único documento o
que não acontece nos preparativos para o casamento civil. É
muito importante que seja feito o contrato, que pode ser celebrado em uma
determinada data, porém mencionando em seu corpo a data na qual teve
início a relação, demonstrando assim o prazo da existência
do relacionamento.
Como no casamento, a união estável traz obrigações
e direitos para ambas as partes e, por isso, não há motivo para
que não seja oficializada. A ausência de um contrato de união
estável não a torna invisível aos olhos dos juízes.
Ela pode ser caracterizada pela análise de todos os requisitos acima
mencionados. Se a falta do contrato não é suficiente para que
ela não seja reconhecida, não há porque não fazê-lo.
Ele é uma garantia.
É importante que as partes protejam seu patrimônio, pois os relacionamentos
estão sujeitos a muitos imprevistos que podem tornar a separação
inevitável.
Sylvia Maria Mendonça do Amaral é de Direito de Família
e Sucessões e sócia fundadora do escritório Mendonça
do Amaral Advocacia.
email: editor@diariosbo.com.br