Prof. Felipe Aquino
O Ano Litúrgico começa com o Tempo do Advento, época em que nos preparamos para a Festa do Natal de Jesus. Este foi o maior Acontecimento da História: o Verbo se fez carne e habitou entre nós.
Nas duas primeiras semanas do advento, a liturgia nos convida a vigiar e esperar a vinda gloriosa do Salvador. Um dia, Ele voltará par colocar um fim na História humana, mas o nosso encontro com Ele também está marcado para logo após a morte.
Nas duas últimas semanas, nos preparamos para celebrar o nascimento de Jesus em Belém. Os Profetas o anunciaram com riqueza de detalhes: nascerá da tribo de Judá, em Belém, a cidade de Davi; seu Reino não terá fim... Maria o esperou com zelo materno e preparou para a missão terrena.
Durante a preparação, usamos a Coroa do Advento, composta por quatro velas fixadas nos cantos e presas a ramos, formando um círculo. Cada domingo uma vela é acesa, representando as várias etapas da salvação. As velas acesas simbolizam nossa fé, nossa alegria.
No primeiro domingo, temos o perdão oferecido a Adão e Eva. Eles morreram na terra, mas viverão em Deus por Jesus Cristo. Jesus fez-se filho de Adão para salvar o seu pai terreno. Meditando a chegada de Cristo, devemos buscar o arrependimento dos nossos pecados e preparar o nosso coração para o encontro com o Senhor. Nada melhor do que uma Confissão bem feita.
No segundo domingo, meditamos a fé dos Patriarcas. Eles acreditaram no dom da terra prometida. Pela fé superaram todos os obstáculos e tomaram posse das Promessas de Deus. É uma oportunidade de meditarmos sobre a nossa fé, nossa opção religiosa por Jesus Cristo.
No terceiro domingo, meditamos a alegria do rei Davi. Davi é o Rei imagem de Jesus, tendo unificado o povo judeu sob seu reinado, como Cristo unificará o mundo todo sob seu comando. Cristo é Rei e veio para reinar. Seu Reino começa neste mundo, mas é perpetuado na eternidade.
No quarto domingo, contemplamos o ensinamento dos Profetas. Eles anunciaram um Reino de paz e de justiça com a vinda do Messias. O Profeta Isaías o apresenta como o Deus Forte, o Conselheiro Admirável, o Príncipe da Paz.
O Tempo do Advento deve ser uma boa preparação para o Natal, sendo marcado pela conversão de vida - fundamental para todo cristão. O grande inimigo é a soberba. Quem se julga sem pecado, não é capaz de perdoar o próximo e tampouco pedir perdão a Deus.
Deus quer que o pecador se converta e viva. Jesus fez o mesmo: "Eu vim para que todos tenham vida e a tenham em abundância" (Jo 10,10). Isso faz do Natal um tempo de salvação.
Prof. Felipe Aquino é teólogo e apresentador dos programas Escola da Fé e Trocando idéias, na TV Canção Nova.
Juliana Fuza Almeida
Com o intuito de aproximar os interesses de empresas e trabalhadores, foi criada uma forma de remuneração que visa "premiar" o trabalhador, a partir do sucesso de seu trabalho, seja pelo lucro alcançado pela empresa, seja por metas atingidas. Esse benefício recebe o nome de Participação nos Lucros e Resultados - PLR.
Considera-se que o trabalhador que é remunerado pela sua produtividade ou pelo lucro alcançado pela empresa sente-se um pouco "dono" do negócio e se dedica cada vez mais para o seu crescimento. Por isso, essa é uma tendência utilizada como estratégia de desenvolvimento por grandes empresas.
Originariamente, a participação nos lucros e resultados estava prevista somente no artigo 7º do capítulo XI da Constituição Federal de 1988, que elenca os direitos sociais dos trabalhadores. Entretanto, faltavam meios para sua aplicação. Somente em dezembro de 2000, foi promulgada a Lei 10.101, que regulamenta e dá parâmetros para essa remuneração.
A lei prevê que o benefício será objeto de negociação entre empresa e seus empregados, através de uma comissão escolhida pelas partes ou através de convenção ou acordo coletivo. Em ambos os casos, estão previstas a participação do sindicato da categoria. Nessa negociação, as partes irão definir os critérios para aferição do benefício, periodicidade de pagamento e principalmente se o pagamento será feito com base em índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa ou com base em programas de metas, resultados ou prazos atribuídos aos empregados.
Quanto à periodicidade, a lei veda o pagamento em períodos menores que seis meses ou em mais do que duas vezes num ano.
Em torno do tema existem alguns pontos controvertidos. Entre eles está a obrigatoriedade de implantação do benefício. Existe uma corrente que defende que as empresas não são obrigadas a implantar o PLR, uma vez que a lei deixa em aberto tal exigência. Isso porque o legislador teria se utilizado de termos subjetivos, indicando possibilidade e não imposição. Ou seja, a lei fala em "será objeto de negociação", deixando a critério das partes definirem seus parâmetros. Os defensores dessa corrente dizem que, se a lei não impõe prazos e critérios firmes de implantação, não cabe ao Poder Judiciário fazê-lo.
Entretanto, é justamente o contrário que se consolida na jurisprudência atual. Cresce a cada dia o número de dissídios coletivos em que sindicatos e empresas buscam a solução para impasses nas negociações, que muitas vezes geram greves dos trabalhadores pela recusa de seu empregador em implantar o benefício.
Sob o ponto de vista social, a participação nos lucros e resultados é polêmica, pois muitos empresários apontam que nos dias de hoje, com as dificuldades enfrentadas no mercado, ficaria inviável compelir o empregador a dividir o pouco lucro que tem ou mesmo, por questões de segurança, obrigá-lo a divulgar o seu faturamento. Já sindicalistas ou mesmo empresários mais otimistas enxergam a PLR como forma de incentivo e motivação para o crescimento profissional do trabalhador, ou seja, a conscientização de que esse bônus em sua remuneração está diretamente ligado ao esforço aplicado no trabalho.
A verdade é que, numa época em que muito se discute sobre reforma trabalhista, diminuição de carga tributária e desenvolvimento profissional e econômico, a PLR é um grande avanço nesse sentido.
Como forma de incentivo, a lei define que não incidirão quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários sobre os valores pagos a título de PLR, nem mesmo servirão como base de cálculo para pagamento de outras verbas. O único imposto que incide sobre o benefício é o de renda, que deverá ser retido na fonte pelo empregador.
Infelizmente, nesse ponto algumas empresas buscam se beneficiar da PLR para burlar questões trabalhistas. Por exemplo, a empresa substitui reajustes salariais pela remuneração por resultados, uma vez que esta última não sofre encargos. O que num primeiro momento parece um benefício ao trabalhador, em longo prazo se reflete em salários defasados.
Para tentar evitar tais abusos, a lei exige a participação do sindicato da categoria nas negociações. Entretanto, se mesmo assim o trabalhador se sentir prejudicado pelo plano implantado, este deverá buscar ajuda no Ministério Público do Trabalho ou mesmo na esfera judicial, por meio de uma reclamação trabalhista. Acima de tudo, a PLR deve ser vista como uma união de esforços entre empregados e empregadores, para atingir o sucesso pretendido.
Juliana Fuza Almeida é advogada trabalhista da Innocenti Advogados Associados - (juliana.fuza@innocenti.com.br)
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