Vamos salvar nossos jovens

Myrian Rios

A família é uma instituição criada por Deus. Portanto, existem regras, direitos e deveres a serem seguidos tanto pelos pais, quanto pelos filhos. O que será que anda acontecendo com os valores e princípios fundamentais para se viver em harmonia? Por que será que tantos homens e mulheres perderam a paz e a alegria de estar com seus filhos e familiares?
Igualmente raro é presenciar alguém chegar em casa e cumprimentar os demais familiares com um beijo, sentando para conversar, demonstrando interesse pela vida dos pais, filhos, irmãos. Existe um culpado para tanta tristeza e decepção? Há milhares de crianças e adolescentes crescendo sem a presença de seus pais ou vivendo em casas separadas. Homens e mulheres também sofrem com separações. A impressão que se tem é de se ter perdido do 'fio da meada'.
Nossos jovens estão buscando alegria nas festas, onde drogas circulam livremente como refrigerantes, a fim de preencher um vazio que nem eles mesmos sabem como chegaram a esse ponto. Toda essa carência de ser amado e compreendido pelo pai, pela mãe ou pelo irmão está abrindo uma brecha para que nossos jovens procurem nas drogas e na prostituição uma forma de realização.
Eu mesma tenho dois filhos: Edmar, com 11 anos, e Pedro Arthur, com 6. Cada um tem um pai e meus filhos vivem comigo. Sempre me cobram por não formarmos uma família nos moldes tradicionais, em que todos moram na mesma casa. Para quem acha que é fácil administrar essa situação, saiba que jamais sonhei isso para mim. Claro que não é fácil. Se hoje vivo essa realidade, é porque não soube valorizar e viver as regras e mandamentos de Deus. Um dia, eu também achei que era bobagem esse negócio de sexo só no casamento. E errei.
Amo meus filhos e quero que eles cresçam acreditando que é possível construir uma família e viver felizes para sempre. Claro que é. Mas depende principalmente de você, que está lendo agora este artigo que mais parece um desabafo. Nossos filhos precisam saber que são amados, principalmente quando dizemos não: não para certas festas, não para certas companhias, não para internet dia e noite, não para o cigarro. Quem ama, educa, usa regras e horários. Precisamos nos perdoar de nossas falhas e da preguiça em educar e ouvir nossos filhos.
Quem você precisa perdoar? Quem o fez se sentir traído? O perdão existe para que possamos recomeçar a nossa linda história de amor, que Deus projetou e sonhou para cada um de nós. Faça a sua parte, reconheça que é fraco e que precisa de ajuda. Confesse suas angústias e dúvidas, abra seu coração. Peça perdão e perdoe. Salve nossos jovens.
Myrian Rios é membro da Comunidade Canção Nova/Aliança(RJ), e apresentadora da TV Canção Nova.


Franquias, franqueadores e ISS

Paula Maranhão de Aguiar Bove

Incluir atividade de franquia na Lista de Serviços da Lei Complementar nº. 116/03, que trata do Imposto Sobre Serviços (ISS), é inconstitucional. As atividades de franquia estão incluídas no item 17.08 da Lei Complementar. Todavia, essa lei, ao incluir a atividade de franquia em sua lista de serviços, exorbitou sua competência, já que a atividade de franquia não se enquadra no conceito de prestação de serviços.
O contrato de franquia apresenta as seguintes peculiaridades: cessão de uso de marca, patente e know how (e em alguns casos também a cessão de produtos), exclusividade, independência entre as empresas e colaboração recíproca entre elas.
A franquia consiste, pois, na conjunção de dois contratos: o de licença de uso de marca e o de transferência e licença de uso de know how. Assim, regra geral, o franqueador, como titular de uma marca reconhecida no mercado, disponibiliza suas técnicas de negócio, seu know-how de forma a ampliar a oferta do seu produto ou serviço, mas sem as despesas e riscos inerentes à implantação de filiais. Em contrapartida recebe uma contraprestação pelo direito de uso de sua marca e de seus conhecimentos técnicos.
Portanto, embora a empresa franqueada deva respeitar o contrato de exclusividade celebrado com a franqueadora, se restringindo ao uso de marca e de produtos, será ainda assim independente da franqueadora, mantendo um nível de colaboração necessário para o desenvolvimento de empreendimento.
A Lei nº. 8.955/94, que trata dos contratos de franquia empresarial, estabelece em seu art. 2º a definição de franquia como sendo "o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador", pelo que se verifica que o conceito dado por esta lei não corresponde ao conceito de serviços. Deste modo, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, em obediência ao art. 110 do Código Tributário Nacional.
Por tais conclusões, resta evidente que a franquia em nada se assemelha com a prestação de serviços, não podendo incidir ISS sobre os valores pagos pelo franqueado ao franqueador. Esta contraprestação é, em regra, feita mediante o pagamento de uma taxa inicial, denominada taxa de franquia, além do pagamento de royalties, que é um percentual mensal do faturamento do franqueado.
Esses valores em muitos casos representam quantias significantes, que vem sendo recolhidas por contribuintes que desconhecem seus direitos. Contudo, é possível discutir judicialmente as cobranças de ISS pelas franqueadoras com grande possibilidade de se obter sucesso na demanda.
Com efeito, os tribunais vêm se posicionando de forma favorável ao contribuinte. Exemplo concreto disso é a recente decisão obtida pelo escritório Correia da Silva Advogados na 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que concedeu liminar para suspender a exigência de ISS sobre os contratos de franquia firmados por uma grande franqueadora do ramo de fast food. A tendência atual dos tribunais é a de adotar esta posição, que inclusive já representa o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos análogos.
O contribuinte que se enquadrar nesses casos deve se apressar para discutir a exigência do ISS, reduzindo a carga tributária de suas empresas. Ademais, o ajuizamento de ações evita que o contribuinte tenha que posteriormente ingressar em juízo requerendo a restituição dos valores recolhidos indevidamente, o que é feito por meio de precatórios, demandando um longo tempo.
Paula Maranhão de Aguiar BovAdvogada tributarista do escritório Correia da Silva Advogados e especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) - (paula.bove@correiadasilva.com.br)


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