
A Constituição Federal determinou a gratuidade para os maiores de 65 anos no transporte coletivo urbano desde 1988 e, daquela data em diante, todas as licitações para o provimento desse essencial serviço público deveriam prever que os permissionários assumiriam esse ônus, sem qualquer compensação. (...) Na prática, não existe nenhum prejuízo pelo transporte de uma pessoa maior de 65 anos (e de nenhuma outra gratuidade). Deixar de ganhar não é prejuízo. Por acaso, quando sobe no coletivo uma pessoa maior de 65 anos, algum pagante é obrigado a descer? (...) Parem de culpar as gratuidades pelos prejuízos (se é que existem). Parem de subsidiar as empresas de ônibus. Não há obrigação legal (...).E parem com esta estória de carteirinhas e de cadastramentos, é ilegal, contraria a Constituição e o Estatuto do Idoso (...).
Enio B. Quicoli