Luiz Augusto Módolo de Paula
A Constituição vigente no país desde 1988 foi considerada
o ápice de nosso ordenamento jurídico. O documento possui um
artigo, de número 60, que permite que a mesma possa ser alterada por
meio de Emendas. Ao longo dos últimos 19 anos, essas alterações
chegam a 59, incluídas nessa conta as Emendas de Revisão.
Na doutrina, a possibilidade de alteração constitucional é
chamada poder constituinte derivado. Porém, esse tal poder é
limitado. De acordo com o parágrafo 4º do art. 60, "não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente
a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal
e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos
e garantias individuais". Para quem não conhece profundamente
a legislação, isso é o que chamamos de cláusula
pétrea.
Ocorre que tais cláusulas, como o próprio nome diz, terminaram
por "petrificar" a nossa Constituição, elevando-a
a uma categoria quase mística, da mesma forma que a Lei das Doze Tábuas
ou os Dez Mandamentos, que se tornaram imutáveis ao se transformarem
parte da história da civilização. Em um dado ordenamento,
fica claro que a Constituição brasileira vigente deve ser mais
dinâmica do que é atualmente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem pacificado o
entendimento de que essas cláusulas são mesmo inalteráveis.
Por esse raciocínio, um projeto de emenda que se proponha a alterar
uma norma constitucional dita pétrea não pode ser sequer votado
pelo Congresso Nacional.
Dessa forma, o que será considerado, por exemplo, como "direitos
e garantias individuais", ficará ao sabor do intérprete
e do juiz. Nesse contexto, podem ser incluídos os direitos do art.
5º, ou as normas trabalhistas do art. 7º da Constituição.
Mas, para que estes direitos se alterem, deve haver manifestação
do poder constituinte originário, por meio de uma nova Assembléia
Constituinte.
Roberto Campos, um intelectual que não era jurista, assim tendo a devida
distância dos livros jurídicos, foi quem melhor percebeu a inserção
dessa bizarra imutabilidade de normas. Dizia ele: "A própria noção
de "cláusula pétrea" é uma pretensiosa construção
dogmático-formal. Implica transformar os constituintes de 1988 em constituintes
pentecostais. Sobre eles teria descido o Espírito Santo, sob a forma
de línguas de fogo, habilitando-os a pinçar certas garantias
e direitos como de eterna validade, irreversíveis por qualquer quorum
e imutáveis em qualquer clima político".
Não creio, por exemplo, que o sigilo da correspondência, cláusula
pétrea prevista em nossa Constituição, precisa ser mantido
indiscriminadamente até, pelo menos, o ano de 2.100. Nos dias de hoje,
esse tipo de proibição impede que as cartas enviadas pelos líderes
de quadrilhas sejam lidas pelos carcereiros dentro das penitenciárias.
Ou que os celetistas terão eternamente direito ao FGTS (Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço), aviso prévio e hora-extra remunerada
em exagero, independentemente das taxas de desemprego e da situação
do mercado de trabalho. O que dizer, então, da norma que impede a prescrição
do crime de racismo, fazendo da injúria a um cidadão negro um
crime mais grave que matá-lo a tiros?
Os EUA têm uma Constituição que está em vigor há
mais de 200 anos. Além da ausência de palavras inúteis,
o texto norte-americano não possui partes imutáveis, o que permite
uma adaptação da legislação com o decorrer do
tempo, garantindo a manutenção natural do que é essencial
à sociedade.
O STF se vê diante de um dilema. Ou revê seu entendimento e autoriza
emendas, inclusive sobre cláusulas pétreas, ampliando o poder
constituinte derivado, ou será inevitável a realização
de uma nova Constituinte. Mais do que nunca, está se comprovando que
os cacarecos da Constituição atual começam a se tornar
insustentáveis com a passagem dos anos. Assim, corremos risco de termos
apenas mais um livro inútil e empoeirado na estante, uma Carta Magna
que morreu de velha.
Luiz Augusto Módolo de Paula é Procurador do Município de São Paulo
Sylvio Goulart Rosa Jr.
Grande decepção entre os países emergentes conhecidos
como "BRICs" e crescendo menos que alguns vizinhos da América
Latina, o Brasil busca, enfim, estimular a economia com o PAC (Programa de
Aceleração do Crescimento). Enquanto os especialistas discutem
a real capacidade do PAC de reverter o nosso pífio desempenho econômico,
setores não contemplados se organizam para buscar sua inclusão
no plano. É o caso da Educação, da Agricultura, da Indústria,
do Comércio, enfim, de todas as áreas, cada uma reivindicando
uma fatia do bolo com potencial de crescimento.
O PAC pode realmente estimular a economia e melhorar o desempenho do país.
O problema é que não resolve questões essenciais para
que o crescimento seja sustentado e garanta uma inserção mais
vantajosa do Brasil na economia globalizada. Fazendo uma analogia, se der
certo, o plano tira o Brasil da UTI remediando apenas os sintomas, sem tratar
a doença do atraso. Vai induzir o crescimento estimulando projetos
principalmente na área de infra-estrutura que, embora necessários,
são problemas que deveriam ter sido equacionados no século passado.
No curto prazo, pode até fazer o "espetáculo do crescimento"
acontecer, mas não melhora a posição do Brasil com relação
a seus competidores.
O que mais impressiona é que o PAC não contempla, em nenhum
momento, qualquer estímulo à inovação tecnológica,
a competitividade industrial e a educação de alto nível.
Em outras palavras, não trata de áreas que são consideradas
estratégicas em todos os países desenvolvidos e emergentes,
como China e Índia. Se não inserir essa visão como prioridade,
o PAC, assim como muitos outros planos, poderá ser apenas mais uma
ação pontual de curta duração.
Prof. Sylvio Goulart Rosa Jr. é Presidente da Fundação ParqTec, de São Carlos.
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