A delinqüência processual...

Elias Mattar Assad

O que diferencia as leis de meras recomendações é a punição. Quem viola a lei penal tem contra si uma pena clarissimamente estabelecida. Aquele que subtrai coisa alheia está sujeito a uma pena entre um e quatro anos (furto) ou quatro a dez anos (roubo). Aqueles que violam as leis processuais (os marginais do processo) não estão sujeitos a nenhuma pena, embora as conseqüências possam ser catastróficas para as vidas de suas vítimas. O princípio constitucional do devido processo legal não se sustenta por falta de efetiva proteção. O atual sistema processual contém apenas preceitos sem quaisquer sanções.
Aos condutores de procedimentos, que fazem valer suas imposições em lugar das ditadas pelas leis processuais, mesmo reconhecidos seus erros ou abusos pelos tribunais, quando muito, apenas se declaram nulidades com refazimento de atos. A autoridade violadora da norma continua na presidência ou na relatoria do feito anulado. Impunidade significa burlar leis e nada acontecer. Incompreensível que atos de “delinqüência processual”, de potencial ofensivo imensurável, no mais das vezes irreparável para os vitimados embora violentem dolosa e escancaradamente regras processuais e a CF, restem impunes. Isto gera insegurança jurídica e todos silenciam!
Direito processual é ramo do direito público e não admite “jeitinho” . Por esta falta de previsão está banalizando o nosso pétreo princípio do “devido processo legal” (Art. 5°, LIV da CF). Processo não é aquilo que um magistrado, segundo seus humores, entenda que deva ser. Pela clássica conceituação, direito processual está para o Judiciário assim como a partitura está para os integrantes de uma orquestra.
Lanço aqui uma pedra fundamental aos processualistas, no sentido de iniciarmos um movimento nacional pelo resgate do verdadeiro significado do referido princípio e seu respeito. Ele somente se imporá com uma legislação que preveja punição. Disse em outra oportunidade e reafirmo que apesar de constar da Constituição e mais de quinhentos anos distarem de Torquemada (absurdos “em nome de Deus” 1420 - 1489) seus métodos e seguidores parecem mais presentes de fato do que ausentes de direito.
Para esses déspotas que impunemente nos subtraem o estado de direito (e o princípio do “devido processo legal” é dele inseparável), um bom começo seria que o CNJ impusesse gravação ininterrupta das audiências, para a observação de comportamentos, tanto dos juízes quanto dos agentes ministerias e advogados (ata eletrônica), como também, instituísse administrativamente a perda compulsória da presidência ou relatoria dos feitos, quando se reconhecessem violações de normas processuais ou comportamentais. Urge conferir tutela, incusive penal, à regularidade do manejo da norma processual.

Elias Mattar Assad é presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.


O IVA requentado

Marcos Cintra

No último dia 6 de março o presidente Luiz Inácio Lula da Silva atendeu quatro reivindicações de um total de 14 demandas apresentadas pelos governadores e pediu em troca apoio no Congresso para a aprovação de uma reforma tributária requentada, que contemplaria a criação de dois Impostos sobre Valor Agregado (IVA) - um federal e outro estadual -, que seriam cobrados no destino, e não mais na origem, como é feito atualmente.
A regulamentação dos IVA's seria nacional, mas os estados poderiam definir alíquotas próprias e haveria um sistema de compensações no qual seriam trocados débitos e créditos em impostos.
Em âmbito estadual o ICMS seria mantido por um período de transição, antes de ser substituído pelo IVA estadual. Nas operações interestaduais as alíquotas seriam reduzidas gradualmente de forma a levar a cobrança para o estado de destino da mercadoria. Os benefícios fiscais seriam extintos juntamente com o ICMS e poderiam ser absorvidos pelo IVA estadual.
Em linhas gerais, a criação dos dois IVA's como foi apresentada pode aumentar a receita dos Estados sem que se aumente impostos, por conta do fim dos incentivos fiscais, e vai combater a guerra fiscal, em função da unificação da legislação e sua concentração no âmbito federal. Mas, não irá eliminar a principal distorção do sistema tributário nacional que é a sonegação.
O mais importante efeito da adoção dos IVA's será a eventual simplificação de um sistema caótico. No âmbito estadual, por exemplo, o ICMS conta hoje com 27 legislações e uma infinidade de alíquotas nominais e efetivas. Já nos tributos federais há o caso do PIS/Cofins, que compreende duas formas de cobrança, cuja legislação virou um pandemônio incompreensível e sem qualquer racionalidade.
Portanto, em termos de simplificação a unificação da legislação do ICMS, que depois viraria IVA estadual, e a possível incorporação do PIS/Cofins no IVA federal seriam medidas bem-vindas. Contudo, o grande erro na proposta dos IVA's é que o sistema continuaria sendo declaratório e exigiria uma alíquota elevada para garantir a arrecadação esperada. Será como jogar lenha na fogueira da sonegação.
Além disso, é sempre oportuno lembrar a experiência internacional. O IVA vem sendo colocado na alça de tiro dos reformadores europeus. A unificação dos mercados naquele continente desencadeou uma série de fraudes fiscais que comprometem a eficácia do modelo. A proposta apresentada pelo comissário europeu de Assuntos Fiscais, Lazsló Kovács, para enfrentar o problema é a cobrança do IVA no país de origem em substituição à incidência no consumo, justamente o contrário do que está sendo proposto no Brasil.
Em suma, a proposta dos IVA's promove certo grau de simplificação e combate a guerra fiscal, mas não resolve o grave problema da complexidade e da sonegação de impostos. O sistema de compensações proposto não eliminará essas distorções. A estrutura tributária continuará vulnerável a fraudes e seu custo permanecerá elevado, tanto para os contribuintes como para o poder público.

Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque é doutor em Economia pela Universidade Harvard (EUA), professor titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas.


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