Gilson Alberto Novaes
"Nunca tivemos uma referência tão notável"
Desde a noite do último dia 15 de agosto, nós barbarenses não precisamos mais identificar nossa cidade como sendo "entre Americana e Piracicaba", nem fazer qualquer outra referência para localizá-la no mapa. Podemos simplesmente dizer que somos da terra do Cielo Filho ou do César Cielo, pois nunca tivemos uma referência tão notável! Onde você estiver, em qualquer parte do mundo, pode mencionar que você mora na cidade do "Cielo Filho", como o consagraram os meios de comunicação, que todos saberão que você é de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, Brasil.
Quanta emoção dos brasileiros naquele dia! Quanta emoção dos barbarenses ao ver seu nome em primeiro lugar, ainda dentro da piscina, e trazendo-nos a histórica medalha de ouro! Quanta gente chorou com ele naquele momento, inclusive eu! O primeiro campeão olímpico da natação brasileira e sul-americana é de Santa Bárbara d'Oeste!
A "tia" Lurdinha da Toca do Coelho garante que "foi na banheira aqui da escola que ele deu suas primeiras braçadas". (Folha de S.Paulo - 17.08.08). A Toca do Coelho é a escola infantil que César freqüentou dos 3 aos 5 anos. Em um anúncio, lemos que: "Há 12 anos, a Unimed pulou na água e deu as primeiras braçadas com o ainda menino César Cielo. Hoje ele é o nosso campeão e nosso orgulho". O Esporte Clube Barbarense está orgulhoso por ter saído de suas piscinas aquele que trouxe ao Brasil a primeira medalha olímpica da natação. O povo de Santa Bárbara d'Oeste "não cabe em si". Eu também! Até coloquei na minha sala de trabalho, em local bem visível, o poster "A César o que é de César" que o Diário publicou domingo passado. Todos temos razão! Estamos em festa com o nosso campeão!
Há exatos vinte e oito anos, no dia 20 de agosto de 1980 escrevi um artigo para o Jornal d'Oeste, elogiando o Esporte Clube Barbarense por estar contratando dois professores de natação para o Clube naquela época. Nem mesmo o mais ardoroso adepto desse esporte poderia imaginar que estavam semeando em solo tão fértil. Nosso atleta olímpico ainda não havia nascido, mas o seu "berço" já estava sendo preparado. Mais tarde, naquelas piscinas, chegava o nosso garoto de ouro! Dali saiu para ir à China buscar a medalha que o Brasil nunca teve!
Parabéns ao Esporte Clube Barbarense. Mas, os primeiros parabéns são para sua família, a começar de seus pais. Seu pai, um conceituado médico de nossa cidade, nosso Secretário Municipal de Saúde, também agora terá que se acostumar a ser chamado, não mais de Dr. Cesar Cielo, mas de "pai do Cesar Cielo Filho", o campeão olímpico! Que honra para um pai! Podemos imaginar o empenho da família ao viver esse momento... O sonho da mãe que queria vê-lo nesse esporte... Os pais fazendo de tudo para que o nosso campeão chegasse onde chegou: busca de patrocínio, sacrifícios pessoais, abrir mão da companhia do filho para que pudesse ir preparar-se no exterior. Que pena que o Brasil só tenha olhos para o futebol... A propósito, enquanto escrevo esse artigo o futebol masculino perde de 3 a 0 para a Argentina.
Ainda não conheço pessoalmente o nosso campeão, mas no dia da sua grande conquista, eu já me anunciava como sendo da "terra do Cielo Filho". Ao discursar após a aula magna ministrada pelo Dr. Gabriel Chalita no novo "campus" do Mackenzie em Campinas, e ao mencionar o fato de residir na região, mencionei que eu era de Santa Bárbara d'Oeste, "terra do Cielo Filho, que está fazendo sucesso na China", pois ele já tinha ganho uma medalha de bronze. Algumas horas depois, a medalha de ouro!
No dia em que nossa cidade recebe seu maior embaixador, nas ruas, em carro aberto do Corpo de Bombeiros, para o abraço carinhoso do povo, eu quero, mesmo à distância, me juntar aos meus conterrâneos e abraçar calorosamente esse garoto de ouro e dizer-lhe muito obrigado por ter colocado o nome de nossa cidade tão alto.
Que Deus o abençoe!
Gilson Alberto Novaes, nosso colaborador, é Diretor de Administração e Gestão de Pessoas do Instituto Presbiteriano Mackenzie em São Paulo).
Elaine Cristina Reis
A dinâmica da economia mundial, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento tecnológico e à modernização industrial, levou ao surgimento e abertura de novos segmentos de negócios especializados na fabricação de determinadas matérias-primas e fornecimento de determinados serviços, que antes eram totalmente produzidos ou fornecidos pela própria empresa responsável pelo produto final.
Isto é, esses produtos e serviços, anteriormente considerados como parte integrante do processo produtivo, hoje, são fornecidos por novos segmentos e empresas especializadas. É a chamada terceirização.
Neste novo modelo, as atividades essenciais para as empresas anos atrás hoje são consideradas apenas meio da execução do seu negócio. No entanto, o desenvolvimento e evolução nem sempre são acompanhados na mesma velocidade pela legislação trabalhista e pelo Poder Judiciário.
O crescente desenvolvimento do fenômeno da terceirização na contratação de mão-de-obra tem gerado inúmeras reclamações trabalhistas, que são dispendiosas a todos envolvidos, inclusive as tomadoras de serviços. E na prática, o que se verifica é que os tribunais trabalhistas nem sempre acompanham a evolução dos novos conceitos com a rapidez desejada e muitas dessas inovações esbarram na limitação legislativa, que consideram como fraude muitas dessas terceirizações.
Depois de reiteradas decisões quanto à legalidade da contratação de serviços terceirizados, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº. 331, consolidando o entendimento de que é ilícita a contratação de mão-de-obra para a prática de atividade preponderante da empresa tomadora de serviços. Assim, formou, nestes casos, o vínculo de emprego direto.
Esse entendimento está vinculado ao disposto no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que o empregador é aquele que assume os riscos da atividade econômica, admitindo e assalariando, bem como dirigindo a prestação pessoal dos serviços. Nesse sentido, o entendimento majoritário dos tribunais é de que a contratação de terceiros para a atividade-fim da empresa representa a transferência do risco do negócio.
É importante salientar que, independentemente do tipo de terceirização, caso seja verificado que o profissional alocado na prestação de serviços estiver exercendo suas funções de forma pessoal, com habitualidade, subordinado às ordens e mandamentos da tomadora de serviços, fatalmente será considerado empregado direto dessa empresa. E mesmo não havendo qualquer ilegalidade na contratação de empresa interposta, a tomadora de serviços responderá de forma subsidiária pelo inadimplemento da prestadora com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Por todo exposto, é importante destacar que para que haja o mínimo de segurança na terceirização não basta cumprir todos os requisitos legais. É expressamente necessário contratar fornecedores idôneos e capazes de arcar com todos os ônus inerentes a prestação de serviços, principalmente os trabalhistas.
Elaine Cristina Reis é advogada trabalhista empresarial do escritório Peixoto e Cury Advogados ecr@peixotoecury.com.br
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