Acidente de trabalho e estabilidade

Ana Paula Oliveira Souza
 
Um novo projeto de lei visa estender o prazo de estabilidade acidentária prevista na Lei 8213/91. Hoje, essa lei garante o emprego ao portador de doença profissional * após o retorno do afastamento superior a 15 dias, com percepção do auxílio-doença acidentário pago pela Previdência Social * ou ao portador de doença profissional constatada, consoante as leis previdenciárias, por um período de 12 meses.
Caso aprovado, o projeto de lei nº. 1780/07, de autoria do deputado Daniel Almeida (PCdoB/BA), será acrescentado ao parágrafo único do artigo 118 da Lei 8213/91 que a estabilidade referida no "caput" vigorará até a aposentadoria por tempo de contribuição do segurado, e sempre na hipótese de este apresentar redução ou restrição de sua capacidade laboral em razão do acidente do trabalho, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A justificativa do autor do projeto diz respeito à dispensa do empregado que teve restringida sua capacidade laboral por culpa da empresa. Isso ocorre quando a empresa, após o termino do período de estabilidade provisória legalmente prevista, deixa o empregado inteiramente entregue às incertezas da disputa, agora em condições de flagrante desvantagem, por uma vaga no cada vez mais competitivo mercado de trabalho.
A estabilidade até a aposentadoria não é novidade para a maioria das empresas brasileiras, porquanto muitas são as convenções e acordos coletivos que estabelecem garantia de emprego ao acidentado ou portador de doença profissional até a jubilação definitiva. Atualmente, a inclusão dessas cláusulas nos instrumentos normativos foi perdendo força em prol da manutenção do emprego, sendo negociadas outras cláusulas sociais que não oneram tanto a empresa e, por conseqüência, empregos são gerados e mantidos.
No entanto, com as recentes medidas adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em especial o estabelecimento do nexo epidemiológico como forma de avaliação para a concessão do auxílio-doença acidentário, que basicamente objetivam reduzir os gastos com concessões de auxílios e aposentadoria por invalidez, a responsabilidade foi repassada para as empresas. Agora, é certo também que o novo projeto trará um aumento significativo nas despesas das companhias, causando um enorme passivo trabalhista.
Muito cuidado deve-se ter ao instituir uma garantia de emprego, sem que sejam estabelecidos critérios ou requisitos objetivos para sua concessão, sendo temerário o reconhecimento da estabilidade até aposentadoria aos portadores de doença profissional ou que tenham sofrido acidente do trabalho quando o empregado apresentar redução ou restrição de sua capacidade laboral.
Até mesmo as cláusulas coletivas, em sua esmagadora maioria, apresentam, no mínimo, alguns dos seguintes requisitos: redução da capacidade laboral; incapacidade para o exercício da função que vinha exercendo; condição de exercer outra função e constatação da doença pelo órgão previdenciário.
Devem-se estabelecer regras para o reconhecimento da garantia de emprego, já que, não obstante o acontecimento de infortúnio, muitas vezes este ocorre, ainda, por pura culpa do empregado que se recusa a utilizar-se dos EPIs fornecidos. São situações sobre as quais o novo projeto silencia.
A justificativa do Projeto também não convence, eis que, nos últimos anos, milhares de trabalhadores com algum tipo de deficiência foram contratados pelo mercado de trabalho. Ademais, as empresas com mais de 100 funcionários têm por obrigação legal manter de 2% a 5% de portadores de deficiência ou reabilitados no seu quadro de funcionários. Segundo dados do Ministério do Trabalho, 64.117 pessoas portadoras de deficiência foram inseridas no mercado de trabalho de 2000 a março de 2007.
Antes de pensar, portanto, em aprovar um projeto de lei que cria uma garantia de emprego, até a aposentadoria, aos portadores de doença profissional e que tenham sofrido acidente do trabalho, é preciso investir na inclusão social de todos os cidadãos, não somente nas empresas, mas em toda sociedade, bem como criar mecanismos de conscientização para evitar doenças profissionais e acidentes do trabalho e investir em programas e equipamentos adequados à proteção coletiva, que são meios eficazes de combate ao sinistro.
 
Ana Paula Oliveira Souza é advogada trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados  (apso@peixotoecury.com.br)


Maria da Penha

A lei ao lado da mulher

Alessandra Abate
 
Estamos nos aproximando do Dia Internacional da Mulher (8 de março) e vale destacar que, com um pouco mais de um ano de vigor, a Lei nº. 11.340/06, conhecida como Lei da Maria da Penha, já reflete na sociedade as boas conquistas para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Hoje, o agressor é punido exemplarmente e a mulher se sente mais segura e amparada. Essa nova lei vem ratificar que a mulher tem direito, sim, de denunciar os fatos criminosos que sofre diariamente em seu próprio lar.
A lei alterou o Código Penal e permitiu que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada. Também acabou com as penas pecuniárias, aquelas em que o réu era condenado a pagar cestas básicas ou multas. Alterou ainda a Lei de Execuções Penais, para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
A Lei Maria da Penha trouxe uma série de medidas para proteger a mulher agredida, a que está em situação de agressão ou aquela cuja vida corre riscos. Entre essas medidas, constam a saída do agressor de casa, a proteção dos filhos e o direito de a mulher reaver seus bens e cancelar procurações feitas em nome do agressor.
De acordo com essa lei, a violência psicológica passa a ser caracterizada também como violência doméstica. O texto define as formas de violência vividas por mulheres no cotidiano: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. A mulher agredida pode ficar afastada do trabalho durante seis meses, sem perder o emprego, se for constatada a necessidade de manutenção de sua integridade física ou psicológica.
Outro ganho da Lei Maria da Penha foi a criação, pelos tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, de um Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para dar mais agilidade aos processos.
Essa lei, que é considerada um marco na defesa da mulher contra a violência doméstica, e tem grande importância, especialmente quando se leva em conta o alto grau de violência contra a mulher no Brasil, tem sido alvo de questionamentos. Alguns juízes e tribunais têm afastado a aplicação da lei por reputar alguns de seus artigos inconstitucionais em virtude, principalmente, de suposta afronta ao princípio da igualdade previsto no artigo 5º, inciso I da Constituição Federal. Ou seja, no entendimento de alguns membros do Judiciário brasileiro, a Lei Maria da Penha, especialmente o seu artigo 1º, seria inconstitucional em virtude de conferir especial proteção às mulheres, não o fazendo em relação aos homens.
Em razão de tais decisões, o Presidente da República, representado pelo Advogado Geral da União, propôs uma Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) - ADC/19 - a fim de obter a suspensão dos efeitos de quaisquer decisões que direta ou indiretamente neguem vigência à lei e a declaração de constitucionalidade da mencionada lei. A Ação Direta de Constitucionalidade é um meio processual previsto em nosso ordenamento jurídico que visa garantir a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo federal.
A Lei Maria da Penha está intimamente ligada à necessidade de concretização do princípio constitucional da igualdade, uma vez que procura diminuir a desigualdade da pessoa humana, diante do fato público e notório da quantidade de agressões sofridas pelas mulheres na intimidade doméstica. A lei adota medidas mais do que necessárias e adequadas na busca pela igualdade material entre homens e mulheres no âmbito das relações domésticas e/ou familiares, conferindo, dessa forma, força normativa e não apenas força semântica à nossa Constituição Federal.
A sociedade está cansada de ver as mulheres serem molestadas, pressionadas, agredidas e oprimidas. Ainda que se considere que a lei faça distinção de tratamento, esta é plenamente justificada em razão da situação social a que as mulheres estão sujeitas. O que não se justifica é que tantas mulheres como Maria da Penha, que lutou durante 20 anos para ver seu agressor condenado, permaneçam sem proteção na preservação de suas vidas.
Alessandra Abate é advogada de Direito de Família do escritório Correia da Silva Advogados Associados.


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