Ricardo Border
Sem nos preocuparmos com qualquer comentário sobre a origem dos Sindicatos, que delongariam em cansativo e desnecessário relato despiciendo para a questão em debate, nos reportamos de imediato ao texto do artigo 579, da CLT, que assim se encontra redigido:
"Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, Inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591".(g.n.)
Com isso, inexiste qualquer dúvida de ser a contribuição sindical uma obrigação - compulsória e de caráter geral - e deverá ser paga por todos os profissionais liberais ou integrantes de uma categoria econômica, revertendo a importância recolhida em beneficio do Sindicato representativo dessa categoria ou profissão liberal.
E mais, a interpretação lógica do texto do artigo 579 da CLT, ao estabelecer que essa obrigação seria devida por todos aqueles que venham a participar de uma categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, deixa evidente que, no caso de vir a pessoa a participar de duas ou mais categorias econômicas ou profissões liberais estaria obrigado ao recolhimento a cada um dos Sindicatos que viessem a representá-las.
Analisando o texto ora comentado, Sergio Pinto Martins (Contribuições Sindicais, Atlas, 1998, p. 61). Esclarece: "Dispõe o art. 579 da CLT que a contribuição sindical é devida por todos os que participarem de determinada categoria econômica, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. É, portanto, Imperativo tal dispositivo, pois basta a pessoa pertencer a categoria, que a contribuição será devida, independentemente de ser ou não filiado à agremiação. Dai, portanto, sua natureza compulsória,pois o não-associado ao sindicato não poderá opor-se à exigência da contribuição sindical. (...) O fato gerador da contribuição sindical é pertencer à categoria econômica ou profissional, sendo devida a referida exação na forma do artigo 580 da CLT (grifos nossos)".
Assim, indubitável a impossibilidade de que a contribuição sindical venha a ser recolhida apenas ao Sindicato que represente a atividade preponderante, pois o fato gerador da contribuição não é a DreoonderSnciade uma atividade sobre a outra, mas sim o de se pertencer à categoria econômica ou profissional. E como esse dispositivo é imperativo, não tem o empregado ou profissional liberal nenhuma faculdade de escolha.
A exceção a essa regra, diz respeito ao profissional liberal que exerça a sua atividade em regime de emprego, conforme previsto pelo artigo 585, da CLT, que assim dispõe:
Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam ela registrados.
Pela leitura do mencionado dispositivo legal, nenhuma dificuldade haveria para se entender que, quando o profissional liberal venha a exercer a sua profissão como empregado, poderá optar - é facultativo - entre recolher a sua contribuição sindical unicamente para o Sindicato representativo de sua categoria, ao invés de ver essa descontada de seu salário, revertendo-a para o Sindicato preponderante da empresa para a qual venha a presar os seus serviços.
Repise-se: O profissional liberal que exerça seu mister como empregado "desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam ela registrados" (lnteligência do artigo 585), está isento do recolhimento para o sindicato preponderante, para tanto, há que extremar essa vontade, ou seja, "optar", e não o fazendo, fica obrigado ao duplo recolhimento, i.e., para o sindicato preponderante e para o sindicato representativo.
Caso dúvidas pudessem existir, seriam estas dirimidas de imediato pelo magistério de Sergio Pinto Martins (Contribuições Sindicais, Atlas, 1998, p.62), que assim elucida o tema em debate: "Poderão os profissionais liberais optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão. Para isso é preciso que exerçam, efetivamente, na firma ou empresa, a profissão e como tal sejam nela registrados (art. 585 da CLT.). Se a pessoa, por exemplo, engenheiro, não exerce essa função na empresa, não poderá socorrer-se dessa faculdade. Provado que o empregado já recolhe a contribuição a seu órgão de classe, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto da contribuição sindical".
De todo o exposto, fica inconteste que, o profissional liberal encontra-se obrigado a recolher aos cofres das respectivas entidades representativas a contribuição sindical de que nos fala o artigo 579 da CLT, pelo valor e periodicidade informados no artigo 580 e na época estabelecida pelo artigo 583, ambos do mesmo diploma legal, restando inequívoco que, o profissional liberal - que não exerça efetivamente ou não esteja registrado na empresa como tal - que recolhe a contribuição sindical ao sindicato preponderante, não está isento do pagamento ao sindicato representativo. Portanto, o profissional liberal, está obrigado ao recolhimento da contribuição sindical ao sindicato representativo, de forma anual e sempre no mês de fevereiro, sob pena de arcar com as multas previstas pelo artigo 600, da CLT, além de se ver impedido de exercer a profissão, após o devido processo legal.
Ricardo Border - coordenador da Consultoria Jurídica do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo - SINDCONT-S
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