Francisco Antonio Feijó
Era uma vez um leão de grande juba de pelos dourados e luzidios, que ameaçava toda a população de um determinado Pais.
Ele aparecia pelo menos uma vez por ano, no fim do verão e início do outono, e rugia ferozmente, ameaçando a todos com sua força e garra, que em contrapartida corriam a prestar contas do que ganhara e gastara no ano anterior.
O leão tinha unhas longas, mas não tinha muita movimentação, era um leão que dependia umbilicalmente de todos, não sabia nada, conhecia somente o que lhe diziam.
Esse leão cresceu, agigantou-se, se fortaleceu através de várias formas de informações, teve condições de cruzar essas informações e saber, mais que o próprio que o informava.
Passou a saber o que cada um havia ganho e gasto, no ano anterior, inclusive em coisas aparentemente inúteis, como viagens ao exterior, aplicações em bolsas de valores e mercados futuros, compras e gastos com cartões de crédito, menos com os corporativos é claro, venda e compra de imóveis, jóias, enfim, teve condições de saber tudo de todos.
Esse leão recebia informações privilegiadas, através de uma ferramenta que custava 0,38% dos valores movimentados pela população e que se chamava CPMF, que por questões meramente políticas, foi extinta.
O leão se assustou, se sentiu perdido, rugiu na jaula, mas reagiu.
Em lugar da CPMF que já era uma contribuição que se transvestiu de imposto, criou uma instrução normativa, baseada em uma lei complementar que já sofria contestações no judiciário, através da qual, todas as entidades financeiras eram obrigadas a informar o que o indivíduo movimentava a partir de R$ 5.000,00 semestrais, ou R$ 10.000,00, quando as empresas o faziam.
Se a CPMF já era inconstitucional, mas estava consolidado seu entendimento e aceitação, o que significava uma arrecadação fabulosa, a instrução normativa, ao quebrar o sigilo bancário dos indivíduos, não trazia de imediato, qualquer arrecadação para o erário, mas dava ao leão, novas garras, unhas novas para continuar sua luta de arrecadar, seu rugido voltava feroz, arrecadaaaaçãoooo..............
Ocorre que enquanto a CPMF já se havia engajado no dia-a-dia da população, em uma cascata permanente em que o mesmo dinheiro, pagava indefinidamente 0,38 % até sair de circulação, a Instrução Normativa, sem qualquer amparo legal, feriu diretamente o principio constitucional do sigilo bancário e, por isso, está sendo objeto de discussão no judiciário, como ocorre com a ADIN - Ação Direta de Insconstitucionalidade proposta pela nossa Confederação Nacional das Profissões Liberais.
Estamos no fim do verão e início do outono, vamos dar informações ao leão, é nosso dever, entretanto, não esqueçamos que estamos a espera de uma reforma tributária, que nos permita abater todas as despesas que temos, não os valores mínimos que nos são permitidos, como é o caso dos dependentes e dos gastos escolares.
Salário não é renda. O imposto deve incidir sobre o liquido, que seria o lucro da pessoa física, como acontece com as pessoas jurídicas.
Vamos insistir com o leão para pensar nisso, enquanto aguardamos a decisão sobre a inconstitucionalidade de instrução normativa que quebrou o sigilo bancário.
Francisco Antonio Feijó é presidente da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL
Ana Paula Simone de O. Souza
Grande parte dos entendimentos da Justiça são no sentido de que a responsabilidade do empregador no caso de acidente do trabalho é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. Basta a ocorrência do dano e do nexo de causalidade - comprovar que a causa foi o trabalho - para surgir o dever de indenizar.
No entanto, em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente o pedido de indenização por acidente de trabalho, em processo movido por familiares de um mecânico, que faleceu em um acidente quando desempenhava suas atividades dentro da empresa, modificando o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau.
Isso porque, de forma oposta à maioria, a decisão do TRT-15 enfatiza os quatro pressupostos fundamentais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima, aderindo à teoria da responsabilidade subjetiva. Ou seja, no entendimento a decisão não foi tomada sem avaliar cautelosamente todos esses elementos.
Para o juiz relator do caso, o desembargador Eurico Cruz Neto, "a culpa é elemento indispensável à condenação da reclamada ao pagamento da indenização pretendida por seus familiares". Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Longe de se ter um entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, é certo que existe uma enorme tendência do Judiciário em responsabilizar o empregador no caso de infortúnio com seu empregado, independentemente da apuração de dolo ou culpa.
A maioria das decisões dos tribunais está amparada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
No entanto, como bem enfatizado pela decisão, o perigo de uma análise distorcida acerca do acidente do trabalho pelo Judiciário pode levar a uma grande injustiça com a empresa, caso ela tenha tomado todas as precauções para evitar o fato. Nas palavras do magistrado: "Daí, vem um certo cidadão na contramão de todas as providências corretas tomadas por essa empresa, contrário a todas as regras do bom senso. Acreditando que nada irá lhe acontecer, num impulso de curiosidade ou simplesmente por pressa em terminar seu serviço, comete um ato eivado de negligência, imprudência ou imperícia que culmina num grave acidente que lhe traz conseqüências com seqüelas irreparáveis ou, na pior das hipóteses, o levam à morte".
A essa tendência jurisprudencial é somado o princípio da eqüidade, pelo qual o empregador, obtendo lucro pelo trabalho prestado pelo empregado, deve responder, independentemente de culpa ou dolo, pelo risco do seu negócio.
Essa tendência leva as empresas a estarem mais atentas em relação à saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Ana Paula Simone de Oliveira Souza é advogada trabalhista do Peixoto e Cury Advogados (apso@peixotoecury.com.br)
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