Guarda compartilhada: Lei que não pegou?

Sylvia Maria Mendonça do Amaral

Os legisladores brasileiros vêm dedicando atenção especial à criança. Não que isso sempre se converta em algo positivamente prático e efetivo, mas o que temos visto é a preocupação e proteção cada vez mais intensa da criança, principalmente no que diz respeito às relações estabelecidas com seus pais, a busca pela paternidade, sua guarda e visitação.
Com a humanização do Direito de Família - característica hoje bastante perceptível -, surgiu a questão da filiação socioafetiva contrapondo-se à filiação biológica e teve grande destaque através de lei recente, a guarda compartilhada.
A guarda unilateral (exercida por apenas um dos pais), a mais usual no Brasil propicia às mães (aquelas que normalmente detêm a guarda dos filhos) a sensação de que são proprietárias de seus filhos, estimulando a ausência involuntária do pai que, sem dúvida, não é o maior prejudicado. A criança é quem mais se ressente desse afastamento, que trará consequências para seu desenvolvimento, com reflexos que poderão ser sentidos até mesmo em sua fase adulta.
A prática desse afastamento é tão usual que inúmeros pais criaram ONGs buscando atenção e solução para os verdadeiros dramas que têm de vivenciar cotidianamente, uma vez que são impedidos de ver seus próprios filhos. Qualquer um de nós é capaz de listar, entre conhecidos, amigos e parentes, mães que adotam tal forma de conduta, mesmo que inconscientemente.
As organizações de pais punidos com o distanciamento e, por vezes, com o afastamento completo de seus filhos, agiram de forma contundente para a criação e aprovação do Projeto de Lei que, finalmente, acabou por instituir a guarda compartilhada.
Mas a sensação de vitória teve curta duração: o tempo necessário para que fossem propostas as primeiras ações perante o Poder Judiciário, com suas respostas invariavelmente contrárias a essa modalidade de guarda.
O Judiciário é quase unânime ao afirmar que entre os casais em que existe litígio não é viável o exercício da guarda compartilhada. E, assim, a Justiça mantém ou estimula a prática de muitas mães, de se autorreconhecerem como donas de seus filhos. Estimula-se a manutenção da prática da alienação parental.
Pais continuam sem seus filhos. Alguns chegam ao extremo de desistir. Não lutam mais pelas visitas, deixam de propor inúmeras e invariavelmente frustradas ações para revisão de esquemas de visitas. Esses pais, futuramente mal compreendidos por seus filhos, serão apontados como ausentes e culpados por uma série de transtornos psicológicos.
São esses pais que poderão não muito estranhamente ser processados por "abandono afetivo". Considerando que menores já "propuseram" essas ações, não resta dúvida de que a mãe que os afastou mantém-se na mesma postura de criar em seu filho um rancor irreversível em relação ao pai.
Se para a fixação da guarda compartilhada é necessário um bom relacionamento entre os pais, por certo, a criação da lei foi absolutamente inútil. Os pais que se relacionam de forma amistosa, sem enfrentar problemas em relação à educação e visita de seus filhos, exercem a guarda compartilhada por si só, sem a necessidade de uma lei que lhes assegure isso.
Podemos dizer que muitos pais deram um tiro no próprio pé. Se ingressam com ações visando a guarda compartilhada, implicitamente assumem que a relação com a mãe da criança não é marcada pelo consenso e respeito mútuo no tocante aos direitos e deveres de um e outro. Isso é suficiente para demonstrar que há alguma forma litígio entre eles, fazendo com que percam as chances de obtenção da mais moderna e benéfica modalidade de guarda.
A lei visava assegurar alguns direitos aos pais em relação aos filhos e, consequentemente, o bem estar e os interesses do menor. Nada disso se obteve.
A continuar predominando essa cultura e essa forma de decidir, o Poder Judiciário estará forçando a existência de uma situação inconcebível que vivemos com frequência no Brasil: mais uma lei que não "pegou".
Sylvia Maria Mendonça do Amaral, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões do escritório Mendonça do Amaral Advocacia - sylvia@smma.adv.br


Vistoria de ganhos e perdas no comércio exterior

Marcos Damásio

Com o nome de análise fiscal sumária, a legislação criou o Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR). Na concepção geral o sistema objetiva disponibilizar, em tempo real, informações de natureza aduaneira, contábil e fiscal que permitam vistoriar o comportamento e inferir o perfil de risco dos diversos agentes relacionados ao comércio exterior, tornando-se uma ferramenta fundamental no combate às fraudes. O serviço foi disponibilizado em 21 de agosto de 2002, para todas as Unidades Aduaneiras e está ligado a Receita Federal do Brasil (RFB).
O sistema foi desenvolvido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), sendo um instrumento de consulta e análise de dados relativos ao comércio exterior, que tem como principal objetivo auxiliar na seleção de mercados e produtos que apresentam maior potencialidade para o incremento das exportações brasileiras. Através de um sistema de busca e cruzamento de dados estatísticos, o Sistema permite a identificação de oportunidades comerciais - produtos ao nível de seis dígitos do Sistema Harmonizado (SH-6) - em um universo de mais de 60 países, que representam cerca de 90% do comércio mundial.
As informações poderão ter como foco o Brasil ou determinado estado brasileiro de um lado, e de outro, o mundo ou um determinado país. As buscas poderão ser conjugadas a critério do usuário, dentro de um conjunto de opções disponíveis de modo a permitir a comparação de mercados e de variáveis relativas aos produtos.
Para aquelas empresas que querem operar com Comércio Exterior, mas não possuem a habilitação na Receita Federal, o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) viabiliza a habilitação no sistema RADAR. Consiste no exame da existência da empresa, da integração entre os dados fornecidos a RFB, ativo e passivo circulante, patrimônio e renda da pessoa jurídica e dos respectivos sócios, bem como avaliar a compatibilidade entre a atividade econômica e a capacidade operacional.
Se não houver contradição nas informações prestadas, o Representante Legal da empresa será informado pelo Fiscal da Receita Federal via Carta Registrada ou e-mail. Após esta comunicação o Responsável Legal deverá acessar o site da RFB e cadastrar os Representantes Legais (Despachantes Aduaneiros) através do Certificado Digital-IN-650/06- art. 20 previamente comprado em uma Certificadora devidamente autorizada pela Receita Federal.
O Representante Legal, responsável legal e a contabilidade deverão preencher os Formulários de Requerimento de Habilitação de Responsável Legal no SISCOMEX, assim como os demais documentos solicitados, os quais coligam a pessoa jurídica, os elementos indicativos da provável importação e exportação, possíveis fornecedores e clientes no mercado interno.
Marcos Damásio, diretor da Just in Time Logistics, empresa que atua com logística integrada em diversas áreas deste segmento como agenciamento de cargas internacionais, assessoria aduaneira, transportes, armazenagem e distribuição. Fundada em 1994, com sede na cidade de São Paulo e filiais estrategicamente localizadas no porto de Santos, Aeroporto Internacional de Guarulhos e de Viracopos. Mais informações pode ser obtidas através do site http://www.justintime.com.br/ ou 11 5565-3144.


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