Rogério Sartori Astolphi
Em 13 de novembro de 2008, por ocasião da visita oficial do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e com a "intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes" entre Brasil e Santa Sé, deu-se a assinatura do Acordo na Cidade do Vaticano relativo ao "Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil". É bom lembrar que, assim como o Brasil, a Santa Sé, estado autônomo, independente e soberano que também é, costumeiramente celebra acordos com vários outros países, inclusive muçulmanos.
Antes de outras considerações, é de suma importância destacar que, segundo os últimos dados estatísticos do IBGE (ano-base 2000), 74% da população brasileira se disse "católica apostólica romana", igualmente lembrando que, entre os anos de 2000 e 2006, nas Américas houve crescimento de 8,4% de fiéis batizados, conforme números do "Anuário Estatístico da Igreja" publicado no ano passado.
Somente esses aspectos quantitativos fariam silenciar algumas vozes que se levantaram contrárias à assinatura desse Acordo, pois são por demais robustos para mostrar a inexistência da concessão de qualquer "privilégio" (entendido como uma regalia para alguns poucos indivíduos em detrimento de uma maioria). Também não podemos esquecer que, desde a chegada dos colonizadores portugueses, iniciou-se a histórica tradição cristã em nosso país, que, portanto, jamais poderá ser apagada. Mas existem aspectos, digamos, institucionais, que de há muito requeriam a celebração desse Acordo.
A Igreja Católica, ora em diante, passa a ter identidade própria no ordenamento jurídico brasileiro. Induvidosamente, e não somente por ser a maior instituição caritativa do mundo, esse reconhecimento advém de suas centenárias atividades no campo religioso e social, neste último promovendo o bem-estar em todos os rincões do Brasil e nas mais diversas áreas como educação, cultura e saúde, com particular vocação para os mais necessitados, material e espiritualmente considerados, cumprindo, assim, a missão primordial do Evangelho. Pequeno exemplo desse trabalho são as obras desenvolvidas em nossa Diocese de Piracicaba por diversas paróquias, pelos franciscanos, salesianos e claretianos, pelas Irmãs do Coração de Maria (cuja fundadora, Madre Cecília, inclusive está em processo de canonização) e, mais recentemente, por movimentos eclesiais e novas comunidades como Aliança de Misericórdia e Providência Santíssima.
O Acordo em questão, "com fundamento no direito de liberdade religiosa" (art. 2°), assegura à Igreja Católica o "direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro". É de particular importância a parte final desse dispositivo, pois consagra, antes de se pensar estar diminuindo, a liberdade de crença e o livre exercício de todos os cultos religiosos, bem assim a proteção aos seus locais e suas liturgias, garantias fundamentais já estabelecidas no art. 5°, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.
No art. 8° do Acordo, enaltece-se a função primordial da Igreja de ir até os mais necessitados, pois, novamente "observadas as exigências da lei", é-lhe confiada a missão de "dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar". Esse dispositivo vem atender a uma outra garantia estabelecida em nossa Constituição Federal (art. 5°, inciso VII) que assegura a todos, "nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva".
Na área do ensino, e prestigiando a excelência na sua prestação pela Igreja Católica, pelo Brasil haverá "reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de graduação e pós-graduação" conferidos pela Santa Sé (art. 9°). E atenta ao princípio da cooperação com o Estado, em contrapartida a Igreja "continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro" (art. 10).
Ainda nessa área há outra importantíssima medida: o estabelecimento do "ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa", como "disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação". Essa previsão, aliás, além de contemplar "outras confissões religiosas", somente vem dar efetividade à disciplina já existente em nossa Constituição Federal (art. 210, §1°) e na "Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional" (Lei n° 9.394/96, art. 33). E novamente omitindo nossa originária tradição cristã, alguns descontentes se apressaram em bradar contra esse dispositivo ao argumento de sermos um "Estado laico", que, portanto, não admitiria qualquer intromissão confessional. Ledo engano e infeliz utilização de uma concepção já superada pela própria história dos povos, pois, embora o Brasil seja verdadeiramente um Estado laico, não é um Estado "laicista", isto é, ateu e refratário a qualquer liberdade de pensamento religioso, católico ou não.
Por último, dois aspectos do Acordo devem ser tomados como expressão de reconhecimento e valorização, pelo Brasil, das múltiplas atividades assistenciais e de solidariedade social desenvolvidas pela Igreja. O primeiro deles é de cunho tributário, ao reafirmar o gozo de imunidade "em conformidade com a Constituição Brasileira" (artigos 5 e 15 do Acordo; e art. 150, inciso VI, letras "b" e "c", e §4°, da Constituição Federal). Já o segundo aspecto situa-se no campo do Direito do Trabalho, ao estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre padres e suas dioceses, e entre religiosos e seus respectivos institutos, "a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica" (art. 16). Assim acordado, enfatizou-se que esse relacionamento, no seio da Igreja Católica, sempre deve ser de natureza religiosa e vocacional, jamais um empreendimento voltado ao lucro.
O presidente Lula já fez sua parte (art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal). Agora, está nas mãos do Congresso Nacional referendar esse Acordo (art. 5°, §2°, e art. 49, inciso I, ambos da Constituição Federal) para que tenha plena eficácia, visto ser um forte instrumento de amparo às necessidades de nossa sociedade.
Rogério Sartori Astolphi é Juiz de Direito e membro da comunidade Associação Aliança de Misericórdia)
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