Prefeitura regulamenta lei dos “trenzinhos”
A Prefeitura de Santa Bárbara d´Oeste publicou na edição
de terça-feira, dia 11 de maio, do Diário Oficial do Município – Jornal Diário,
o Decreto nº 7.195 de 7 de maio de 2021, que regulamente a Lei Municipal nº
3.936, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre a exploração do serviço de
transporte recreativo e passeios turísticos, os “trenzinhos”. De acordo com a
publicação, fica regulamentada a Lei Municipal nº 3.936/2017, alterada pela Lei
Municipal nº 4.036/2018, em especial o disposto em seu artigo 11, nos termos do
Decreto em questão.
O vereador José Luis Fornasari, o Joi (PV), durante a sessão da Câmara, destacou a importância da regulamentação dessa lei. Isso porque é um transporte que transporta muitas crianças. Aproveitou para agradecer o prefeito Rafael Piovezan, do mesmo partido.
O Decreto estabelece que a bilheteria e o local de embarque e desembarque mencionados na referida Lei Municipal deverão atender as respectivas exigências: I- na área central da cidade, a bilheteria e o local de embarque e desembarque deverão ser fixados no passeio público da Rua João XXIII, defronte ao Teatro; II – nas demais áreas da cidade, a bilheteria e o local de embarque e desembarque deverão ser fixados nos passeios públicos adjacentes às praças públicas, previamente definidas , indicadas e comunicadas à Administração Municipal.
Também proíbe o tráfego de veículos de transporte recreativo e de passeios turísticos nas vias do quadrilátero central da cidade, conforme anexo da publicação.
Os veículos destinados ao transporte recreativo e de passeios turísticos, devem: I – estar classificados conforme dispõe o artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/97, quanto à sua espécie como transporte de passageiros, podendo ser ônibus ou reboque; II – contar com a especificação de sua capacidade de lotação, definida no Certificado de Licenciamento do Veículo; III- possuir competente licenciamento e vistoria veicular homologada pelo Detran-SP.
O responsável pelo veículo destinado ao transporte recreativo e de passeios turísticos deve: I- manter o volume do equipamento sonoro do referido veículo conforme autorizado pela Fiscalização Municipal; II- reduzir o volume do equipamento sonoro quando parar em semáforos; III- reduzir o volume do equipamento sonoro nas proximidades de escolas, delegacias, hospitais, prontos-socorros, unidades de saúde, velórios e prédios públicos; IV – desligar o equipamento sonoro quando estiver estacionado (parado) nas vias públicas ou outros locais.
O pedido de autorização para o serviço de transporte previsto no decreto na espécie de fretamento, eventos, atividades específicas de instituições de ensino ou não, deverão ser apresentados com antecedência de 15 dias do início do evento, acompanhado do trajeto a ser realizado, o qual será submetido à análise e aprovação.